DECRETO 2091/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
AMARILDO NEGRINI, Prefeito Municipal de Santo Expedito do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 – Coronavírus - e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 55115, de 12 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO o compromisso de evitar e não contribuir com qualquer forma para a propagação da infecção e transmissão local do Coronavírus;
CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no
mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período climático próximo acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas protetivas e preventivas para resguardar a população municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Pública Municipal determinados a adotar as medidas impostos por este Decreto, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:
I – pelo período de 30 (trinta) dias, todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 19/03/2020.
a) – Diante da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta a emergência da saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro em curso ficam suspensas às aulas a contar 19/03, pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogáveis por nova medida municipal. Tal medida refere-se a Educação Básica que compreende a Educação Infantil, os Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental;
b) – Permanece a necessidade de cumprir 200 dias letivos e 800 horas-aula. Salvo se norma federal futura vier a dispor de forma diversa, deverá haver recuperação. A forma da recuperação se for o caso, deverá ser definida no futuro, sendo que, considerando o regramento atual, e seguirá orientação do MEC.
c) No período de suspenção, ás aulas serão ministradas na modalidade à distância, sendo repassadas aos alunos através da rede mundial de computadores. Aos alunos sem acesso à rede mundial de computadores, as disciplinas serão encaminhadas pela direção da escola aos educandos.
II – pelo período de 30 (trinta) dias, a realização de eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, que contem com seus servidores.
a) - Eventos públicos e privados, tais como feiras, shows, festivais, festas, bailes, casamentos, todo e qualquer evento que haja aglomeração de pessoas, deverão ser suspensos, e o setor responsável deverá efetuar o cancelamento de alvarás para esses tipos de eventos;
b) - Os cursos e reuniões ficam suspensos por tempo indeterminado;
c) – Ficam suspensas as atividades que envolvam grupos de terceira idade em virtude do risco;
d) - Recomendamos a suspensão de visitas nas unidades de saúde. Situações graves que sejam comunicadas a equipe de saúde do Município.
III – pelo período de 30 (trinta) dias, a participação de servidores, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.
a) - Os deslocamentos de servidores dentro do Estado devem ser mantidos, conforme as necessidades dos serviços, em especial, quanto aos deslocamentos de pacientes entre Unidades de Saúde, apenas com extrema necessidade;
b) – Devem ser evitadas ás viagens intermunicipais e interestaduais dos servidores municipais, apenas aquelas, com extrema necessidade;
c) – Servidores vinculados a atividades suspensas (como professores, merendeiras, serventes, motoristas do transporte escolar): devem estes servidores desempenhar tarefas correlatas, considerando o interesse público e a excepcionalidade da situação, conforme orientação dos respectivos Secretários.
d) – O transporte da saúde, seja dentro do possível, realizado por veículo de pequeno porte ou veículo próprio, até que o Estado se manifeste sobre a possibilidade de prorrogação de prazo para a realização das consultas agendadas;
e) - Os atendimentos na UBS serão priorizando situações eminentes pacientes com sintomas, ou a equipe de saúde, quando contatada, fará os atendimentos e visitas domiciliares.
f) – Na Secretaria de Assistência Social ficam canceladas todas as oficinas e projetos, permanecendo somente o atendimento pela Assistente Social.
g) – Durante a suspensão destas atividades na Secretaria de Assistência Social, a profissional Psicóloga, desempenhará suas funções junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º - Aos servidores públicos que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme determinação médica;
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de tele trabalho, pelo prazo de quinze dias, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 4º - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas do Coronavírus.
Art. 5º - Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel a 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais, quando disponível no mercado.
Art. 6º - Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.
Art. 7º - Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispnéia – devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.
Art. 8º - É Imprescindível que todos os servidores e a população em geral, tomem os devidos cuidados para evitar o contágio do Coronavírus, adotando no mínimo, os seguintes procedimentos:
I - Evite cumprimentar com contato;
II - Cubra a boca com o antebraço para tossir ou espirrar;
III - Evite tocar o nariz, boca e olhos;
IV - Lave as mãos com freqüência;
V - Higienize os celulares e objetos diversos que são manuseados com freqüência
VI – Se estiver com sintomas, evite expor outras pessoas, em especial idosos;
Art. 9º - O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.
Art. 10 - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
Art. 11 - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO DO SUL, 18 DE MARÇO DE 2020.
AMARILDO NEGRINI Prefeito Municipal
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